-Teoria da expressão livre do direito-
Normalização e liberdade
A principio aprendemos que um dos aspectos normativos é a POSSIBILIDADE, que garante o direito subjetivo e objetivado de se agir coordenado pelo intelecto e pela vontade , intelecto para conhecer a norma , vontade para cumpri-la ou não, Em outras palavras a normalização não supre a liberdade de ação.Por outro lado ,também é de aspecto normativo a PUTABILIDADE, que se considerando dispositivos intra jurídicos, possibilita ainda a coercibilidade para execução de uma determinada conseqüência jurídica ,cabível àqueles que optam por contrariar seu conteúdo imperativo .
Eis ai a questão mais intrigante: E a liberdade de escolher por não sofrer a coação ?
A principio aprendemos que um dos aspectos normativos é a POSSIBILIDADE, que garante o direito subjetivo e objetivado de se agir coordenado pelo intelecto e pela vontade , intelecto para conhecer a norma , vontade para cumpri-la ou não, Em outras palavras a normalização não supre a liberdade de ação.Por outro lado ,também é de aspecto normativo a PUTABILIDADE, que se considerando dispositivos intra jurídicos, possibilita ainda a coercibilidade para execução de uma determinada conseqüência jurídica ,cabível àqueles que optam por contrariar seu conteúdo imperativo .
Eis ai a questão mais intrigante: E a liberdade de escolher por não sofrer a coação ?
Precatemo-nos pois,o dilema fica ainda mais interessante quando analisamos a juridicidade destes dispositivos legais, detentora de princípios como o da exigibilidade e da irresistibilidade, que colocam o homem em estado de heteronomia , tirando-lhe de seu estado primeiro ser autônomo.(OBSERVAÇÃO EQUIVOCADA) .Na verdade, nunca houve autonomia plenamente praticável .Pelo menos no que tangencia a realidade construída,desde que o homem passa a se designar como detentor de razão e logo socializado , mesmo nas formas mais primitivas de civilização,nunca existiu relato real de independência das relações intersubjetivas,das quais surgiu a ciência normativa.
Mais importante ainda é compreender que a norma não apenas permite a liberdade, mas também (e ai substancialmente) a garante. Uma vez que o sujeito opta por desrespeitar determinada ordem juridica,ou seja, não cumpre com dever ,esta ao mesmo tempo subtraindo de um semelhante direito subjetivo, pois não é a norma que retira a liberdade mas o próprio ato, e cabe ao ordenamento apenas garantir a justiça para com aquele a quem deve os direitos e a outros passiveis de perde-los e para tal cumpre sentenciar o sujeito passivo incidente .
Por fim, deve-se perceber que a norma existe por mérito da liberdade de criá-la e cumpri-la.Portanto, não há liberdade sem norma que a garanta, e não há norma sem liberdade que a possibilite.
Arthur Antunes Amaro Neves .
|Primeiro período- semestre 1/2010.
Por fim, deve-se perceber que a norma existe por mérito da liberdade de criá-la e cumpri-la.Portanto, não há liberdade sem norma que a garanta, e não há norma sem liberdade que a possibilite.
Arthur Antunes Amaro Neves .
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